- 1 -Cada Parte facilitará a troca de:
- a)Informação científica, técnica, económica e jurídica relativa ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e sobre segurança;
- b)Informação sobre a redução ou eliminação da produção, utilização, comércio, emissão e libertação de mercúrio e dos compostos de mercúrio;
- c)Informação sobre alternativas viáveis do ponto de vista técnico e económico a:
- i)Produtos com mercúrio adicionado;
- ii)Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio; e
- iii)As atividades e processos de emissão ou libertação de mercúrio ou de compostos de mercúrio;
incluindo a informação referente aos riscos para a saúde e para o ambiente e os custos e benefícios económicos e sociais dessas alternativas; e
- d)Informação epidemiológica relativa aos efeitos para a saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em estreita cooperação, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações intergovernamentais relevantes.
- 2 -As Partes poderão trocar as informações a que se faz referência no n.º 1, conforme o apropriado, diretamente através do Secretariado ou em cooperação com outras organizações relevantes, incluindo os secretariados das convenções sobre químicos e resíduos.
- 3 -O Secretariado facilitará a cooperação na troca de informações a que se faz referência no presente artigo, assim como com as organizações relevantes, incluindo os secretariados dos acordos multilaterais de ambiente e outras iniciativas internacionais. Para além da informação apresentada pelas Partes, a informação incluirá a apresentada pelas organizações intergovernamentais e as não-governamentais que tenham conhecimentos especializados nos domínios relacionados com o mercúrio, e por instituições nacionais e internacionais que tenham esses conhecimentos.
- 4 -Cada Parte designará um coordenador nacional para a troca de informação no âmbito desta Convenção, incluindo o relacionado com o consentimento das Partes importadoras de acordo com o artigo 3.º
- 5 -Para os efeitos da presente Convenção, a informação sobre a saúde e salvaguarda da vida humana e ambiente não será considerada confidencial. As Partes que trocam outro tipo de informações de acordo com a presente Convenção protegerão toda a informação confidencial de modo conveniente para as Partes envolvidas.
Artigo 17.º — Troca de Informações
Vigente desde: 23/11/2017