- 1 -Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:
- a)O acesso do público à informação disponível sobre:
- i)Os efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde e o ambiente;
- ii)Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio;
- iii)As matérias identificadas nas disposições do n.º 1 do artigo 17.º;
- iv)Os resultados das atividades de investigação, desenvolvimento e monitorização de acordo com as disposições do artigo 19.º; e
- v)Atividades destinadas a cumprir as obrigações contraídas no âmbito da presente Convenção;
- b)A educação, formação e sensibilização do público relativamente aos efeitos da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio para a saúde humana e ambiente, conforme apropriado, em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes e com populações vulneráveis.
- a)O acesso do público à informação disponível sobre:
- 2 -Cada Parte utilizará mecanismos preexistentes ou considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos, tais como registos de libertações e transferência de contaminantes, quando aplicável, para a recolha e disseminação da informação sobre estimativas das emissões, libertações ou eliminações anuais de mercúrio e de compostos de mercúrio através das atividades humanas.
Artigo 18.º — Informação, sensibilização e educação do público
Vigente desde: 23/11/2017