- 1 -As Partes esforçar-se-ão por cooperar, tendo em conta as suas capacidades e circunstâncias, no desenvolvimento e na melhoria:
- a)Dos inventários da utilização, consumo e emissões antropogénicas para o ar, e das libertações para a água e para o solo, de mercúrio e compostos de mercúrio;
- b)Da elaboração de modelos e da monitorização geográfica representativa dos níveis de mercúrio e de compostos de mercúrio em populações vulneráveis e no ambiente, incluindo meios bióticos como os peixes, os mamíferos marinhos, as tartarugas marinhas e os pássaros, assim como da colaboração na recolha e troca de amostras significativas;
- c)Das avaliações dos efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde humana e o ambiente, para além dos impactos sociais, económicos e culturais, especialmente no que se refere às populações vulneráveis;
- d)Das metodologias harmonizadas para as atividades realizadas no âmbito das alíneas a), b) e c) do presente artigo;
- e)Da informação sobre o ciclo ambiental, o transporte (incluídos o transporte e a deposição a longa distância), a transformação e o destino do mercúrio e de compostos de mercúrio num conjunto de ecossistemas, tendo em conta a distinção entre as emissões e libertações antropogénicas e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de depósitos históricos;
- f)Da informação sobre o comércio e o intercâmbio de mercúrio e compostos de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado; e
- g)Da informação e investigação sobre a disponibilidade técnica e económica de produtos e processos que não utilizam mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorizar as emissões e libertações de mercúrio e compostos de mercúrio.
- 2 -As Partes deverão, quando apropriado, aproveitar as redes de monitorização e os programas de investigação existentes na realização das atividades definidas no n.º 1.
Artigo 19.º — Investigação, desenvolvimento e monitorização
Vigente desde: 23/11/2017