- 1 -Cada Parte pode, no seguimento de uma avaliação inicial, elaborar e executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Esse plano deverá ser transmitido ao Secretariado logo que seja elaborado.
- 2 -Cada Parte poderá rever e atualizar o seu plano de implementação tendo em conta as circunstâncias nacionais e ajustando-as às linhas de orientação da Conferência das Partes e outras orientações relevantes.
- 3 -As Partes deverão, ao empreender as tarefas descritas nos n.os 1 e 2, consultar os interessados nacionais, para facilitar a elaboração, implementação, avaliação e atualização dos seus planos de implementação.
- 4 -As Partes poderão também coordenar-se através de planos regionais, para facilitar a implementação da presente Convenção.
Artigo 20.º — Planos de implementação
Vigente desde: 23/11/2017