- 1 -Cada Parte relatará à Conferência das Partes, através do Secretariado, as medidas adotadas para implementação das disposições da presente Convenção e a eficácia destas medidas, bem como as possíveis dificuldades à concretização dos objetivos da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte incluirá nos seus relatórios a informação solicitada nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção.
- 3 -A Conferência das Partes decidirá, na sua primeira reunião, da periodicidade e do formato dos relatórios a ser apresentados pelas Partes, tendo em conta a desejabilidade de coordenar estas comunicações com as de outras convenções relevantes na área dos químicos e dos resíduos.
Artigo 21.º — Relatórios
Vigente desde: 23/11/2017