- 1 -A Conferência das Partes avaliará a eficácia da presente Convenção, começando até seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e posteriormente de forma periódica, em intervalos a determinar pela Conferência.
- 2 -Para facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permita dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença e mobilização do mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem como às tendências nos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados no meio biótico e em populações vulneráveis.
- 3 -Esta avaliação será efetuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas, financeira e económica, incluindo:
- a)Relatórios e outras informações de monitorização apresentados pela Conferência das Partes de acordo com o previsto no n.º 2;
- b)Relatórios submetidos de acordo com o previsto no artigo 21.º;
- c)Informação e recomendações apresentadas de acordo com o previsto no artigo 15.º, e
- d)Relatórios e outra informação relevante sobre o funcionamento da assistência financeira, transferência tecnológica e ações de capacitação estabelecidas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 22.º — Avaliação da eficácia
Vigente desde: 23/11/2017