- 1 -É pelo presente estabelecida uma Conferência das Partes.
- 2 -A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente até um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar em intervalos regulares a decidir pela mesma.
- 3 -As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que num período de seis meses após o pedido, o Secretariado tenha comunicado às Partes, e este seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
- 4 -A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adota por consenso o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.
- 5 -A Conferência das Partes assegurará a revisão e avaliação contínuas da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:
- a)Criará os órgãos subsidiários que considerem necessários para a aplicação da Convenção;
- b)Cooperará, quando apropriado, com as organizações internacionais e organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes;
- c)Examinará periodicamente as informações colocadas à sua disposição e à do Secretariado, em cumprimento do disposto no artigo 21.º;
- d)Considerará quaisquer recomendações que lhe sejam submetidas pelo Comité de Implementação e Conformidade;
- e)Considerará e adotará quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias à concretização dos objetivos da presente Convenção; e
- f)Reverá os anexos A e B, de acordo com o previsto nos artigos 4.º e 5.º
- 6 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como os Estados que não sejam Partes na presente Convenção, poderão estar representados nas reuniões da Conferência das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido, salvo se pelo menos um terço das Partes se opuser. A admissão e a participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
Artigo 23.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 23/11/2017