- 1 -É pelo presente estabelecido o Secretariado.
- 2 -As funções do Secretariado serão:
- a)Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requeridos;
- b)Prestar assistência às Partes, em particular aquelas que sejam países em desenvolvimento e países com economias em transição, a pedido das mesmas, na aplicação da presente Convenção;
- c)Coordenar-se, conforme apropriado, com os secretariados dos órgãos internacionais relevantes, em especial outras convenções sobre químicos e resíduos;
- d)Prestar assistência às Partes na troca de informação relacionada com a aplicação da presente Convenção;
- e)Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com os artigos 15.º e 21.º e outra informação disponível;
- f)Estabelecer, sob supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efetivo das suas funções;
- g)Desempenhar as demais funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe vierem a ser confiadas pela Conferência das Partes.
- 3 -As funções de Secretariado da presente Convenção serão levadas a cabo pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, exceto se a Conferência das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a uma ou mais organizações internacionais.
- 4 -A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá adotar disposições para fomentar e reforçar a cooperação e coordenação entre o Secretariado e os secretariados de outras convenções de químicos e resíduos. A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá providenciar linhas de orientação adicionais nesta matéria.
Artigo 24.º — Secretariado
Vigente desde: 23/11/2017