- 1 -As Partes procurarão resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
- 2 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica poderá declarar, por comunicação escrita dirigida ao Depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um dos ou ambos os seguintes meios de resolução de conflitos em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte i do anexo E;
- b)Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o referido no n.º 2.
- 4 -Uma declaração feita em conformidade com os n.os 2 e 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data da entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao Depositário.
- 5 -A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração em nada prejudicará os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.
- 6 -Se as Partes em conflito não tiverem aceitado o mesmo procedimento de resolução dos conflitos nos termos dos n.os 2 ou 3, e se não tiverem podido dirimir o seu conflito através dos meios referidos no n.º 1 no prazo de doze meses a contar da notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, o conflito será submetido a uma Comissão de Conciliação, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito. O procedimento estabelecido na parte ii do anexo E será aplicado à conciliação nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 25.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 23/11/2017