- 1 -Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção.
- 2 -As emendas à presente Convenção serão adotadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adoção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para seu conhecimento, ao Depositário.
- 3 -As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se todos os esforços de consenso forem esgotados e não for possível chegar a um consenso, a emenda será adotada, em último recurso, por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes.
- 4 -O Depositário comunicará a emenda a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
- 5 -A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será comunicada por escrito ao Depositário. Uma emenda adotada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que tenham aceitado, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 26.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 23/11/2017