- 1 -Cada Parte proibirá, adotando as medidas pertinentes que entender, o fabrico, a importação e a exportação dos produtos com mercúrio adicionado incluídos na parte i do anexo A, após a data fixada para a eliminação desses produto, exceto quando tenha sido especificada uma exclusão no anexo A ou quando a Parte se tenha inscrito para uma isenção de acordo com o artigo 6.º
- 2 -Como alternativa ao disposto no n.º 1, uma Parte poderá indicar, no momento da ratificação ou no momento em que uma emenda ao anexo A entre em vigor para ela, que aplicará estratégias ou medidas diferentes em relação aos produtos listados na parte i do anexo A. A Parte apenas poderá optar por esta alternativa se poder demonstrar que reduziu a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da maioria dos produtos listados na parte i do anexo A e que aplicou estratégias ou medidas para reduzir o uso do mercúrio noutros produtos não listados na parte i do anexo A no momento em que notifique o Secretariado da sua decisão de usar essa alternativa. Adicionalmente, uma Parte que opte por esta alternativa:
- a)Apresentará, na primeira oportunidade, à Conferência das Partes, uma descrição das estratégias ou medidas implementadas incluindo a quantificação da redução alcançada;
- b)Implementará estratégias ou medidas para reduzir o uso de mercúrio em qualquer dos produtos listados na parte i do anexo A, mesmo para aqueles para os quais não foram ainda obtidos os valores mínimos;
- c)Considerará a possibilidade de aplicação de medidas adicionais para alcançar reduções maiores;
- d)Não terá direito a pedir exceções de acordo com o artigo 6.º para qualquer categoria de produto a que se aplique esta alternativa.
Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes, no âmbito do processo de revisão constante do n.º 8, examinará os progressos e a eficácia das medidas adotadas de acordo com a presente disposição.
- 3 -As Partes adotarão medidas relativamente aos produtos com mercúrio adicionado listados na parte ii do anexo A de acordo com as disposições constantes do referido anexo.
- 4 -O Secretariado, com base na informação fornecida pelas Partes, reunirá e manterá a informação sobre os produtos com mercúrio adicionado e as suas alternativas e disponibilizá-la ao público. O Secretariado tornará pública qualquer outra informação pertinente apresentada pelas Partes.
- 5 -Cada Parte adotará medidas para impedir a utilização, em produtos agregados, de produtos com mercúrio adicionado cujo fabrico, importação e exportação não estejam abrangidos pelas disposições do presente artigo.
- 6 -Cada Parte desincentivará o fabrico e a distribuição com fins comerciais de produtos com mercúrio adicionado para usos que não estão incluídos em nenhum dos usos conhecidos desses produtos antes de terminado o prazo de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, a menos que uma avaliação dos riscos e benefícios desse produto demonstre benefícios para a saúde humana e para o ambiente. A Parte disponibilizará ao Secretariado, conforme apropriado, informação sobre qualquer produto desse tipo e ainda informação sobre os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.
- 7 -Qualquer das Partes poderá apresentar ao Secretariado uma proposta de inclusão no anexo A de um produto com mercúrio adicionado, em que figurará informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde e o ambiente das alternativas a esse produto sem mercúrio, tendo em conta a informação de acordo com o n.º 4.
- 8 -Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo A e poderá considerar a possibilidade de introduzir emendas a esse anexo de acordo com o disposto no artigo 27.º
- 9 -Na revisão do anexo A, conforme o disposto no n.º 8, a Conferência das Partes terá em conta, pelo menos:
- a)Qualquer proposta apresentada de acordo com o previsto no n.º 7;
- b)A informação tornada pública de acordo com o n.º 4; e
- c)O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis tanto do ponto de vista técnico como económico e que tenham em conta os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente.
Artigo 4.º — Produtos com mercúrio adicionado
Vigente desde: 23/11/2017