O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Depositário.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feita em Kumamoto, Japão, ao décimo dia do mês de outubro de dois mil e treze.
ANEXOS
ANEXO A
Produtos com mercúrio adicionado
Os produtos a seguir indicados estão excluídos da aplicação do presente anexo:
- a)Produtos essenciais à proteção civil e a usos militares;
- b)Produtos para investigação, calibração de instrumentos, para uso como padrões de referência;
- c)Quando não exista alternativa sem mercúrio viável disponível para substituição, interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para monitores eletrónicos e dispositivos de medição;
- d)Produtos usados em práticas tradicionais ou religiosas; e
- e)Vacinas contendo tiomersal como conservante.
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO B
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO C
Extração de ouro artesanal e em pequena escala
Planos nacionais de ação
- 1 -Cada Parte que está sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 7.º incluirá nos seus planos nacionais de ação:
- a)Objetivos nacionais e metas de redução;
- b)Ações para eliminar:
- i)A amálgama do mineral em bruto;
- ii)A combustão exposta da amálgama ou processos de amálgama;
- iii)A combustão de amálgama em zonas residenciais; e
- iv)A lixiviação de cianeto em sedimentos, no mineral em bruto ou em rochas com mercúrio agregado, sem eliminar primeiro o mercúrio;
- c)Medidas para facilitar a formalização ou regulamentação do setor da extração de ouro artesanal e em pequena escala;
- d)Estimativas de referência das quantidades de mercúrio utilizado e as práticas usadas na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala no seu território;
- e)Estratégias para promoção da redução de emissões e libertações, e exposição ao mercúrio na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala, incluindo métodos sem mercúrio;
- f)Estratégias para gestão do comércio e prevenção do desvio de mercúrio e compostos de mercúrio proveniente tanto de fontes nacionais como estrangeiras para utilização na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala;
- g)Estratégias para atrair a participação as partes interessadas na implementação e melhoria contínua do plano nacional de ação;
- h)Uma estratégia de saúde pública relativa à exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio dos mineiros de minas de ouro artesanal e em pequena escala e das suas comunidades. Esta estratégia deverá incluir, entre outras, a recolha de dados de saúde, formação dos trabalhadores da saúde e campanhas de sensibilização nas várias unidades de saúde;
- i)Estratégias para prevenir a exposição ao mercúrio utilizado na extração de ouro artesanal e em pequena escala de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade fértil, em especial mulheres grávidas;
- j)Estratégias para disponibilizar informação aos mineiros da extração de ouro artesanal e em pequena escala e populações afetadas; e
- k)Um calendário para a implementação do plano nacional de ação.
- 2 -Cada Parte poderá incluir no seu plano nacional de ação estratégias adicionais para alcançar os seus objetivos, por exemplo a utilização ou introdução de normas para a extração de ouro artesanal e em pequena escala sem mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas de comercialização.
ANEXO D
Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera
Categoria de fonte pontual
Centrais Termoelétricas;
Caldeiras industriais movidas a carvão;
Processos de fundição e calcinação utilizados na produção de metais não ferrosos (1);
Instalações de incineração de resíduos;
Instalações de produção de clinquer.
(1) Para os efeitos deste anexo «metais não ferrosos» refere-se a chumbo, zinco, cobre e ouro industrial.
ANEXO E
Procedimentos de arbitragem e conciliação
O procedimento de arbitragem, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte: