- 1 -Qualquer Parte poderá recorrer à arbitragem de acordo com o previsto no artigo 25.º da presente Convenção, mediante envio de notificação escrita endereçada à outra Parte ou Partes em conflito. Essa notificação será acompanhada por uma petição inicial, juntamente com documentos de suporte. Nessa notificação declarar-se-á o assunto a sujeitar à arbitragem e far-se-á referência aos artigos da presente Convenção cuja interpretação ou implementação seja objeto de conflito.
- 2 -A Parte requerente notificará o Secretariado da submissão do conflito a arbitragem, de acordo com o artigo 25.º da presente Convenção. A notificação incluirá a notificação escrita da Parte requerente, a petição inicial, e os documentos de suporte referidos no n.º 1 deste artigo. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 23/11/2017