- 1 -Para os fins do presente artigo e do anexo B, os processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio não incluirão os processos que utilizam os produtos com mercúrio adicionado, nem os processos de fabrico de produtos com mercúrio adicionado nem os processos que utilizem resíduos que contenham mercúrio.
- 2 -Uma Parte não permitirá, tomando as medidas que considerar adequadas, o uso de mercúrio nem de compostos de mercúrio nos processos de fabrico listados na parte i do anexo B após a data fixada no anexo para a eliminação, para os processos individuais, exceto quando a Parte tenha registado um pedido de isenção de acordo com o artigo 6.º
- 3 -Cada Parte adotará medidas para restringir o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados na parte ii do anexo B de acordo com as disposições nele constante.
- 4 -O Secretariado, com base na informação enviada pelas Partes, reunirá e manterá informação sobre os processos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas e disponibilizá-la ao público. As Partes poderão enviar outra informação pertinente que o Secretariado também disponibilizará ao público.
- 5 -Cada Parte que tenha uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de fabrico incluídos no anexo B:
- a)Adotará medidas de controlo para as emissões e libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas instalações;
- b)Incluirá nos relatórios a apresentar de acordo com o artigo 21.º informação sobre as medidas adotadas em cumprimento da presente disposição; e
- c)Esforçar-se-á por identificar as instalações situadas no seu território que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados no anexo B e, até três anos após a entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, apresentará ao Secretariado informação sobre o número e tipo de instalações e uma estimativa da quantidade de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizados anualmente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.
- 6 -Uma Parte não permitirá o uso de mercúrio ou de compostos de mercúrio em instalações não existissem à data da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, e que utilizem processos de fabrico listados no anexo B. A estas instalações não serão outorgadas quaisquer isenções.
- 7 -Cada Parte desincentivará o estabelecimento de qualquer instalação que utilize algum dos processos de fabrico no qual mercúrio ou compostos de mercúrio sejam intencionalmente utilizados numa forma que não existisse à data da entrada em vigor da presente Convenção, exceto se essa Parte demonstrar, de um modo que satisfaça a Conferência das Partes, que o processo de fabrico em causa traz benefícios significativos para a saúde humana e o meio ambiente e que não existem alternativas sem mercúrio viáveis do ponto de vista técnico e económico que ofereçam esses benefícios.
- 8 -As Partes são encorajadas a trocar entre si informação relevante sobre novos desenvolvimentos tecnológicos de alternativas sem mercúrio, técnica e economicamente viáveis, e sobre possíveis técnicas e medidas para a redução e, quando possível, para a eliminação do uso de mercúrio e de compostos de mercúrio, assim como dos respetivos níveis de emissões e libertações, dos processos de fabrico elencados no anexo B.
- 9 -Qualquer Parte poderá submeter uma proposta de alteração ao anexo B com o objetivo de incluir um processo de fabrico que utilize mercúrio ou compostos de mercúrio. A proposta incluirá informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente das alternativas sem mercúrio.
- 10 -Até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo B e, poderá considerar a introdução de emendas no anexo, de acordo com o disposto no artigo 27.º
- 11 -Em qualquer revisão do anexo B de acordo com o previsto no n.º 10, a Conferência das Partes tomará pelo menos em consideração o seguinte:
- a)Qualquer proposta submetida de acordo com o n.º 9;
- b)A informação a disponibilizar de acordo com o n.º 4; e
- c)O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis do ponto de vista técnico e económico, tendo em conta os riscos e benefícios para a saúde e para o ambiente.
Artigo 5.º — Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
Vigente desde: 23/11/2017