- 1 -Qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá inscrever no Registo uma ou mais isenções a partir da data final de eliminação constantes do anexo A e do anexo B, referidas a partir de agora como «isenções», por notificação escrita dirigida ao Secretariado:
- a)Ao tornar-se Parte da presente Convenção; ou
- b)No caso de qualquer dos produtos com mercúrio adicionado que sejam acrescentados à lista por uma emenda ao anexo A ou qualquer processo de fabrico que utilize mercúrio e que seja acrescentado à lista por uma emenda ao anexo B, até à data de entrada em vigor da emenda para essa Parte.
Toda a inscrição deste tipo será acompanhada de uma declaração na qual seja explicada a necessidade da Parte de fazer uso dessa isenção.
- 2 -Uma isenção poderá ser registada tanto para uma categoria listada no anexo A ou B como para uma subcategoria identificada por qualquer Estado ou organização regional de integração económica.
- 3 -Cada Parte que tenha uma ou mais isenções será identificada num Registo. O Secretariado manterá e atualizará o Registo e disponibilizá-lo-á ao público.
- 4 -O Registo incluirá:
- a)Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções;
- b)Uma lista da isenção ou isenções registadas para cada Parte; e
- c)Uma lista das datas do término de cada isenção registada.
- 5 -A não ser que uma Parte indique uma data anterior no Registo, todos os registos de isenção efetuados ao abrigo do n.º 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação correspondente indicada nos anexos A e B.
- 6 -A Conferência das Partes poderá, a pedido de uma Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo se a Parte tiver requerido uma prorrogação mais curta. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Parte tomará em devida consideração:
- a)Informação da Parte justificando a necessidade de prorrogar uma isenção e realçando as atividades empreendidas e planeadas para eliminar a necessidade da isenção tão rápido quanto possível;
- b)A informação disponível, incluindo aquela que verse sobre a disponibilidade de produtos e processos alternativos que não utilizem mercúrio ou para os quais o consumo de mercúrio seja menor do que dos excecionados; e
- c)As atividades planeadas ou em curso para o armazenamento de mercúrio e a deposição de resíduos de mercúrio ambientalmente seguros.
Uma isenção apenas poderá ser prorrogada uma vez por produto e por data de eliminação.
- 7 -Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar uma isenção, através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data especificada na notificação.
- 8 -Salvo o disposto no n.º 1, nenhum Estado nem organização regional de integração económica poderá registar uma isenção depois de decorridos cinco anos sobre a data de eliminação do produto ou processo listados nos anexos A ou B, exceto se uma ou mais Partes continuarem registadas para uma isenção para aquele produto ou processo, por lhes ter sido concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 6. Neste caso, um Estado ou uma organização regional de integração económica pode, nas datas de final de eliminação fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, registar uma isenção para esse produto ou processo, a qual expirará dez anos após a data final de eliminação correspondente.
- 9 -Nenhuma Parte terá isenções em vigor em qualquer momento após decorridos dez anos sobre a data final de eliminação de um produto ou processo incluídos nos anexos A ou B.
Artigo 6.º — Isenções requeríveis pelas Partes
Vigente desde: 23/11/2017