- 1 -As medidas discriminadas no presente artigo e no anexo C aplicar-se-ão às atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala em que se utilize amálgama de mercúrio para extrair ouro da mina.
- 2 -Cada Parte em cujo território se realizem atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala nos termos do presente artigo adotará medidas para reduzir e, quando possível, eliminar o uso de mercúrio e de compostos de mercúrio dessas atividades e as emissões e libertações de mercúrio para o ambiente delas resultantes.
- 3 -Cada Parte notificará o Secretariado se em qualquer momento determinar que as atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala realizadas no seu território são mais do que insignificantes. Se assim o determinar, essa Parte:
- a)Elaborará e implementará um plano de ação nacional em conformidade com o anexo C;
- b)Submeterá o seu plano de ação nacional ao Secretariado até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção ou até três anos após o envio da notificação para o Secretariado, se essa data for posterior àquela primeira; e
- c)Seguidamente, submeterá, a cada três anos, um relatório sobre os progressos alcançados no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e incluirá estes relatórios na informação a apresentar de acordo com o artigo 21.º
- 4 -As Partes poderão cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para alcançar os objetivos do presente artigo. Essa cooperação poderá incluir:
- a)A formulação de estratégias para prevenir o desvio de mercúrio ou compostos de mercúrio para utilização na extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala;
- b)As iniciativas de educação, divulgação e capacitação;
- c)A promoção de investigação sobre práticas alternativas sustentáveis em que não seja utilizado mercúrio;
- d)A prestação de assistência técnica e financeira;
- e)O estabelecimento de parcerias como via facilitadora da aplicação dos compromissos assumidos por elas no âmbito do presente artigo; e
- f)O uso dos mecanismos de troca de informação existentes para promover conhecimento, as melhores práticas ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do ponto de vista ambiental, técnico, social e económico.
Artigo 7.º — Extração de ouro artesanal e em pequena escala
Vigente desde: 23/11/2017