- 1 -O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente designadas como «mercúrio total», para a atmosfera através de medidas para controlo de emissões provenientes de fontes pontuais que se incluem nas categorias enumeradas no anexo D.
- 2 -Para os fins do presente artigo:
- a)Por «emissões» entende-se as emissões de mercúrio ou compostos de mercúrio para a atmosfera;
- b)Por «fonte relevante» entende-se uma fonte que se enquadra nas categorias listadas no anexo D. Uma Parte pode, se assim o desejar, estabelecer critérios para identificar as fontes incluídas numa das categorias listadas no anexo D, sempre que esses critérios incluam pelo menos 75 % das emissões provenientes dessa categoria;
- c)Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante de uma categoria listada no anexo D, cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:
- i)Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou
- ii)Entrada em vigor, para essa Parte das emendas ao anexo D, quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;
- d)Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das emissões, excluindo qualquer alteração nos valores das emissões resultantes da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte decidir se a alteração é substancial ou não;
- e)Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova;
- f)Por «valor limite de emissão» entende-se um limite expresso em concentração, em massa ou em taxa de emissão de mercúrio ou composto de mercúrio, frequentemente designado como «mercúrio total», emitida por uma fonte pontual.
- 3 -Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional em que indicará as medidas que devem ser adotadas para controlar as emissões, bem como os objetivos, as metas e os resultados que prevê obter. Qualquer plano será submetido à Conferência das Partes até quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano implementação nos termos do artigo 20.º, nele pode incluir o plano referido na presente disposição.
- 4 -Relativamente às suas novas fontes, cada Parte exigirá o uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar e, quando possível, reduzir as emissões num prazo tão curto quando praticável e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Uma Parte pode utilizar valores limite de emissão que sejam compatíveis com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
- 5 -Relativamente às fontes existentes, cada Parte incluirá uma ou mais das seguintes medidas em qualquer plano nacional e aplicá-las-á tão cedo quanto possível, porém em qualquer dos casos até dez anos após a entrada em vigor para essa Parte, da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais e a viabilidade técnica e económica, assim como a exequibilidade das medidas:
- a)Um objetivo quantificado para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;
- b)Valores limite de emissão para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;
- c)O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as emissões provenientes das fontes relevantes;
- d)Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que traga benefícios paralelos para o controlo das emissões de mercúrio;
- e)Outras medidas que contribuam para a redução das emissões provenientes de fontes relevantes.
- 6 -As Partes podem aplicar as mesmas medidas a todas as fontes relevantes existentes ou podem adotar medidas diferentes para fontes de categorias diferentes. O objetivo será que as medidas adotadas por uma Parte permitam obter, ao longo do tempo, progressos razoáveis na redução das emissões.
- 7 -Cada Parte estabelecerá logo que possível e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das emissões das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.
- 8 -A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, adotará linhas de orientação sobre:
- a)As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de minimizar os efeitos cruzados entre os vários meios; e
- b)A disponibilização de apoio às Partes na implementação das medidas constantes do n.º 5, especialmente na determinação dos objetivos e no estabelecimento dos valores limite de emissão.
- 9 -A Conferência das Partes, logo que possível, adotará linhas de orientação sobre:
- a)Os critérios que as Partes podem estabelecer de acordo com a alínea b) do n.º 2;
- b)A metodologia para preparação de inventários de emissões.
- 10 -A Conferência das Partes manterá em revisão e atualização, conforme apropriado, as linhas de orientação elaboradas de acordo com os n.os 8 e 9. As Partes considerarão essas linhas de orientação na implementação das disposições relevantes do presente artigo.
- 11 -Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo nos relatórios submetidos de acordo com o artigo 21.º, em particular, informação referente às medidas adotadas de acordo com os n.os 4 a 7 e a eficácia das mesmas.
Artigo 8.º — Emissões
Vigente desde: 23/11/2017