- 1.Cada Parte Contratante compromete-se, em caso de emergência no seu território, a conceder à aeronave da outra Parte Contratante a mesma assistência que daria às suas próprias aeronaves que exploram serviços aéreos internacionais. No caso de o acidente envolver morte, ferimentos graves ou a destruição substancial da aeronave, a Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente deverá prestar imediatamente os primeiros socorros à tripulação e aos passageiros, proteger o correio, a bagagem e a carga a bordo e providenciar a assistência necessária para serem despachados de novo.
- 2.Cada Parte Contratante deverá prestar toda a assistência possível a uma aeronave em perigo da outra Parte Contratante, mesmo quando a referida aeronave esteja fora do território da última Parte Contratante mas ainda dentro da sua região de informação de voo.
- 3.A Parte Contratante em cujo território tiver ocorrido o acidente ficará responsável pela abertura de um inquérito a fim de determina as causas e as circunstâncias do acidente. A outra Parte Contratante terá o direito de enviar observadores para participarem no inquérito.
- 4.Depois de concluído o inquérito, as autoridades aeronáuticas que conduziram o inquérito deverão enviar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante um relatório técnico sobre o mesmo.
ARTIGO 14
Vigente desde: 15/03/1977