Se necessário, efectuar-se-ão consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, num espírito de estreita cooperação, com vista a assegurar igual aplicação das disposições do presente Acordo e seu Anexo. A referida consulta deverá ter início no prazo de sessenta dias após a data do pedido, a menos que ambas as Partes Contratantes concordem em prolongar ou encurtar este período, ou no caso de se aplicar o parágrafo 4 do artigo 3 deste Acordo. Nesse caso a consulta deverá ter lugar no prazo de vinte dias a contar da data do pedido.