- 1.As Partes Contratantes concedem uma à outra os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no seu Anexo.
- 2.Sob reserva do disposto no presente Acordo e seu Anexo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos no território da outra Parte Contratante:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o referido território de e para terceiros Estados;
- b)Aterrar para fins não comerciais;
- c)Aterrar com o fim de desembarcar ou embarcar passageiros, correio e carga em tráfego internacional proveniente de ou destinado aos pontos indicados no Anexo.
- 3.A empresa designada de uma Parte Contratante não terá o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, correio e carga transportados a título oneroso e destinados a outro ponto do território desse Estado.
ARTIGO 2
Vigente desde: 15/03/1977