- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. As empresas designadas estão especificadas no Anexo.
- 2.Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a autorização para iniciar os serviços acordados nas rotas especificadas, no caso de ter apresentado o necessário pedido de autorização juntamente com as informações referidas no artigo 4 e desde que as tarifas tenham sido aprovadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.
- 3.A empresa designada de cada Parte Contratante, suas aeronaves e tripulações sujeitar-se-ão, no território da outra Parte Contratante, às leis e regulamentos relativos ao transporte aéreo, bem como às leis e regulamentos gerais em vigor nesse território, salvo se for de outro modo estabelecido no presente Acordo. Cada Parte Contratante poderá exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais.
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar ou de limitar os direitos concedidos no parágrafo 1 do artigo 2 à empresa designada pela outra Parte Contratante ou de recusar ou revogar a autorização de exploração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 3, sempre que a empresa designada da outra Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem aos nacionais ou a entidades legais da segunda Parte Contratante.
O mesmo princípio será aplicado no caso de a empresa designada de uma Parte Contratante não cumprir as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, partida e sobrevoo do seu território por aeronaves que explorem serviços aéreos internacionais, bem como as leis e regulamentos relativos à exploração das referidas aeronaves enquanto estiverem no seu território.
- 5.As Partes Contratantes só poderão exercer os direitos referidos no parágrafo 4 depois de se terem efectuado as consultas estabelecidas no artigo 15.
ARTIGO 3
Vigente desde: 15/03/1977