- 1.As aeronaves da empresa designada de uma Parte Contratante, sempre que operem dentro dos limites do território da outra Parte Contratante, deverão estar munidas das respectivas marcas de nacionalidade e de matrícula.
- 2.Os certificados de navegabilidade, licenças, certificados de competência e outros documentos que tenham sido emitidos ou revalidados por uma Parte Contratante e que ainda estejam dentro do prazo de validade deverão ser reconhecidos pela outra Parte Contratante para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. Contudo, cada Parte Contratantes reserva-se o direito de não reconhecer, para fins de operação dentro dos limites do seu território as licenças e certificados de competência concedidos aos seus nacionais, ou revalidados, por outro Estado.
ARTIGO 5
Vigente desde: 15/03/1977