- 1.Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que tais preços se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante ao transporte de ou para o território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
- 3.As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, consultando-se também as outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6.Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre alguma destas tarifas ou se por qualquer outra razão não se puder fixar uma tarifa de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, ou se, durante os primeiros trinta dias do período de noventa mencionado no parágrafo 4 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades da outra Parte Contratantes o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes procurarão determinar essas tarifas por mútuo acordo.
- 7.Se as autoridades aeronáuticas não puderem acordar na aprovação de qualquer tarifa que lhes seja submetida de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo ou na determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 também deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com as disposições do artigo 16 do presente Acordo.
- 8.As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto neste artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas, em conformidade com as disposições deste artigo. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 6
Vigente desde: 15/03/1977