As aeronaves utilizadas na exploração de tráfego internacional pela empresa designada de uma das Partes Contratantes serão isentas de direitos aduaneiros ou outros impostos à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante. Aplica-se este mesmo princípio a:
Todo o equipamento, incluindo peças sobresselentes, das referidas aeronaves;
Provisões de combustíveis e lubrificantes;
Provisões de alimentos, bebidas e tabaco e artigos destinados à venda, em quantidades restritas, aos passageiros durante o voo;
que sejam transportados a bordo das referidas aeronaves, ou importados para o território da outra Parte Contratante e aí armazenados para manutenção, reparação ou suprimento das provisões necessárias e que sejam reexportados. O armazenamento destas provisões só se poderá efectuar com o consentimento das autoridades aduaneiras da Parte Contratante. As provisões para catering embarcadas no território da outra Parte Contratante para serem utilizadas nos serviços acordados também ficarão isentas de direitos aduaneiros ou outros impostos.