- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, correio, carga e bagagem (tais como os regulamentos referentes a passageiros, alfândega, câmbio monetário e saúde pública) serão observados por ou em nome dos referidos passageiros, correio, carga e bagagem à entrada ou à saída ou dentro dos limites do território dessa Parte Contratante.
- 2.Os vistos para os membros das tripulações e outro pessoal, se requeridos, deverão ser concedidos com bastante antecedência, com a validade de pelo menos seis meses. Estes vistos serão válidos para qualquer número de voos de e para o território da outra Parte Contratante durante o período da sua validade.
- 3.As tripulações das aeronaves da empresa designada de cada Parte Contratante poderão pernoitar nos locais de aterragem desde que partam no avião em que chegaram ou no seu próximo voo, a não ser que as autoridades competentes concordem em prolongar a duração da estada. Neste caso, as tripulações das empresas designadas poderão deslocar-se livremente nas cidades em que se situam os pontos de aterragem.
- 4.As Partes Contratantes tomarão todas as precauções necessárias relativamente à chegada e à partida de uma aeronave, de acordo com os regulamentos internacionais, para evitar a propagação de doenças infecciosas.
ARTIGO 8
Vigente desde: 15/03/1977