Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil ou do Conselho da Europa poderá aderir à presente Convenção.
O Estado que pretenda aderir notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada Estado contratante e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de declaração de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito da declaração de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção.