A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.º, da adesão ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no trigésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.
O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no trigésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.