Cada Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.º ou da adesão, declarar que exclui das comunicações referidas no artigo 1.º as aquisições de nacionalidade que resultem de opção ou de reintegração.
Qualquer Estado contratante poderá retirar, no todo ou em parte, a reserva formulada nos termos do parágrafo anterior mediante notificação endereçada ao Conselho Federal Suíço, a qual produzirá efeitos trinta dias após a sua recepção.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.