- 1 -As exportações e importações de mercadorias só poderão realizar-se pelas estâncias aduaneiras para tal competentes e pelos caminhos autorizados.
- 2 -Para os fins previstos no número anterior, as Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Estados permutarão entre si a lista das estâncias aduaneiras situadas ao longo da sua fronteira comum, com indicação da respectiva competência.
- 3 -As Direcções-Gerais das Alfândegas fixarão, por acordo, as horas de abertura e de encerramento das estâncias aduaneiras correspondentes situadas ao longo da fronteira comum e procurarão harmonizar o grau de competência das mesmas.
- 4 -A criação ou a supressão de estâncias aduaneiras destinadas a controlar qualquer tipo de tráfego será acordada pelo Ministério das Finanças de Portugal e pelo Ministério da Fazenda de Espanha mediante prévia informação da Comissão Mista a que se refere o artigo 16.º da presente Convenção.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 01/04/1981