A administração aduaneira de cada um dos Estados exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço:
- a)Sobre as deslocações, especialmente na entrada e saída do seu território, de determinadas pessoas que o Estado requerente suspeite que se dedicam profissional ou habitualmente a actividades contrárias à legislação aduaneira do referido Estado;
- b)Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias indicadas pelo Estado requerente como objecto de importante tráfego ilícito a ele destinado;
- c)Sobre determinados locais onde se encontram estabelecidas ou venham a estabelecer-se instalações industriais ou comerciais, bem como sobre os depósitos de mercadorias, suspeitos de serem utilizados para o cometimento de infracções aduaneiras no Estado requerente;
- d)Sobre determinados veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados para o cometimento de infracções aduaneiras no Estado requerente.