A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
- a)Espontaneamente e sem demora, qualquer informação de que possa dispor sobre:
1) Operações suspeitas de provocar infracções aduaneiras no outro Estado;
2) Pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3) Novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4) Mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito;
- b)A requerimento expresso, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações de que possa dispor:
1) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorias entre ambos os Estados e que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos;
2) Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3) Relativas a certificados de origem, facturas e outros documentos reconhecida ou presumidamente falsos.