- 1 -Cada entidade pública ou privada, indústria ou outra organização de um dos Estados Contratantes que deseje, no âmbito de actividades que comportem ou possam comportar o acesso a informação classificada, enviar o próprio pessoal a visitar as entidades, indústrias ou instalações do outro Estado Contratante enviará um pedido de visita à própria Autoridade Nacional de Segurança que, caso o aprove, o remeterá à autoridade nacional de segurança do outro Estado Contratante no prazo que venha a ser acordado para o efeito entre as referidas autoridades.
- 2 -Os pedidos de visita deverão incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, bem como número, data e local de emissão do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)Qualidade oficial na qual realiza a visita e o nome da entidade, sociedade ou organização que representa;
- c)Grau de credenciação de segurança do visitante e respectivo período de validade;
- d)Data planeada para a visita;
- e)Objectivo da visita;
- f)Indicação das empresas, estabelecimentos e instalações que pretende visitar;
- g)Sempre que possível, ponto de contacto no país anfitrião objecto da visita.
- 3 -Quando necessário, as visitas poderão ser solicitadas por períodos até um ano e com a possibilidade de serem repetidas dentro do período de validade da autorização, sujeita a notificação prévia à Autoridade Nacional de Segurança do Estado Contratante receptor. No caso de necessidades especiais relacionadas com programas ou projectos específicos, pode ser acordado entre as autoridades nacionais de segurança um plano para as visitas de emergência.
- 4 -A autoridade nacional de segurança do Estado Contratante a ser visitado, se aprovar a visita solicitada, autoriza o órgão, empresa ou instalação a ser visitada a receber a visita e informa a autoridade nacional de segurança do Estado Contratante requisitante que a autorização foi concedida.
- 5 -Cada Estado Contratante garantirá a protecção dos dados pessoais dos visitantes de acordo com as leis e regulamentos nacionais que regulam tais matérias.
Artigo 10.º — Visitas internacionais
Vigente desde: 10/10/2008