- 1 -No caso de violação de segurança ou em caso de suspeita ou comprovada perda ou comprometimento de informação classificada do outro Estado Contratante, as autoridades responsáveis, do país onde o facto ocorreu, desenvolverão as investigações definidas pela regulamentação nacional para verificar o que sucedeu e para determinar responsabilidades. Deverão ser também adoptadas atempadamente medidas destinadas a limitar, na medida do possível, o prejuízo causado e a prevenir novas violações.
- 2 -Logo que as investigações estejam concluídas, o Estado Contratante que forneceu a informação envolvida na violação de segurança deve ser completamente informado da ocorrência, do resultado da investigação e das medidas correctivas adoptadas. Se a violação envolver informação classificada acima de «Confidencial/Riservatissimo», o Estado Contratante que forneceu a informação recebe uma breve comunicação inicial sobre a violação de segurança, logo que esta seja conhecida.
Artigo 11.º — Violação e comprometimento de informação classificada
Vigente desde: 10/10/2008