- 1 -A transmissão de informação classificada entre os Estados Contratantes terá lugar através de canais diplomáticos, ou através de contactos entre os Governos. Em caso de programas ou contratos específicos, as autoridades mencionadas no artigo 14.º poderão, em conformidade com as próprias leis e regulamentos nacionais, acordar outros procedimentos de transmissão.
- 2 -Se o material, equipamento ou componente classificado exigir especiais medidas técnicas de protecção, o presente Acordo deverá ser complementado com disposições técnicas, a acordar caso a caso, que definam as medidas de segurança especiais estabelecidas pelas Autoridades mencionadas no artigo 14.º, nomeadamente no que respeita à respectiva administração, transmissão, transporte e armazenamento.
Artigo 9.º — Transmissão de informação classificada
Vigente desde: 10/10/2008