- 1 -Cada Estado Contratante compromete-se a inspeccionar, em conformidade com os regulamentos nacionais, as entidades públicas e privadas que administram ou manuseiam informação classificada.
- 2 -Cada Estado Contratante permitirá que peritos de segurança do outro Estado Contratante façam visitas periódicas ao seu território, quando for mutuamente conveniente, para analisar com as suas autoridades de segurança os procedimentos e disposições para protecção da informação classificada que lhe haja sido fornecida pelo outro Estado Contratante. Podem ser estabelecidos, por mútuo acordo, programas plurianuais para a realização das visitas.
Artigo 12.º — Inspecções
Vigente desde: 10/10/2008