- 1 -A aplicação do presente Acordo não implicará, em regra, quaisquer custos.
- 2 -No caso de eventuais custos, cada Estado Contratante assumirá os seus, nos termos da respectiva legislação nacional aplicável. Em nenhum caso poderão os custos em que um dos Estados Contratantes possa incorrer ser imputados ao outro Estado Contratante.
Artigo 13.º — Custos
Vigente desde: 10/10/2008