- 1 -Cada Estado Contratante comunicará ao outro Estado Contratante qual o órgão nacional de segurança designado para a aplicação do presente Acordo. Qualquer aviso ou comunicação relacionado com o presente Acordo será transmitido ao órgão abaixo indicado:
República Portuguesa:
Presidência do Conselho de Ministros, Autoridade Nacional de Segurança, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa;
República Italiana:
Presidenza del Consiglio dei Ministri, Autorità Nazionale per la Sicurezza, CESIS, Via di Santa Susanna, 15, 00187 Roma.
Artigo 14.º — Autoridades responsáveis
Vigente desde: 10/10/2008