- 1 -Em caso de controvérsia relativa ao presente Acordo, designadamente quanto à sua interpretação e aplicação, bem como em relação a qualquer outra questão, os Estados Contratantes deverão consultar-se com o objectivo de encontrar uma solução amigável resolvendo exclusivamente entre si quaisquer controvérsias.
- 2 -Durante a fase de diferendo ou controvérsia ambos os Estados Contratantes deverão continuar a cumprir todas as suas obrigações estabelecidas no presente Acordo.
Artigo 15.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 10/10/2008