- 1 -Nenhum dos Estados Contratantes terá o direito de ceder ou transferir os direitos ou obrigações resultantes do presente Acordo, sem o consentimento escrito do outro Estado Contratante.
- 2 -Cada Estado Contratante deverá prestar apoio, no seu país, ao pessoal do outro Estado Contratante que desempenhe serviços e ou exerça direitos em conformidade com o estabelecido neste Acordo.
- 3 -Caso seja necessário, as autoridades nacionais de segurança dos Estados Contratantes deverão consultar-se mutuamente sobre aspectos técnicos específicos relativos à aplicação do presente Acordo podendo, caso a caso, acordar mutuamente na celebração de protocolos suplementares de segurança.
- 4 -Este Acordo substitui todas as comunicações ou declarações anteriores à presente data, orais ou escritas, realizadas pelos Estados Contratantes sobre as matérias objecto do presente Acordo.
Artigo 16.º — Outras disposições
Vigente desde: 10/10/2008