- 1 -Este Acordo deverá considerar-se plenamente aplicável a todas as situações de divulgação de informação classificada entre Estados Contratantes, bem como entre entidades públicas ou privadas para tal devidamente autorizadas pelos Estados Contratantes, relativas aos seguintes assuntos:
- a)Cooperação entre os Estados Contratantes em matéria de defesa nacional, sector militar ou outras questões inerentes à segurança nacional;
- b)Cooperação e ou troca de informação em qualquer área entre os Estados Contratantes e as respectivas indústrias;
- c)Cooperação, troca de informação, associações de empresas, contratos ou quaisquer outras relações entre entidades públicas e privadas dos Estados Contratantes respeitante ao sector militar, da defesa ou de outras matérias relacionadas com a segurança;
- d)Venda de equipamentos e know-how relativo à defesa por parte de um dos Estados Contratantes ao outro.
- 2 -Cada Estado Contratante aceita e compromete-se a respeitar as disposições vinculativas do presente Acordo bem como a fazer cumprir as mesmas por parte de todas as entidades dos respectivos Estados Contratantes, incluindo as Forças Armadas de ambos os países.
- 3 -Cada Estado será responsável pela informação classificada recebida e devidamente transmitida no respeito das disposições e procedimentos relevantes do presente Acordo.
Artigo 4.º — Aplicação
Vigente desde: 10/10/2008