- 1 -Se uma pessoa, devido ao seu cargo ou às funções desempenhadas ao serviço de entidades públicas ou privadas, tem necessidade de conhecer informação classificada marcada como «Confidencial/Riservatissimo» ou de grau superior deverá possuir adequada credenciação de segurança. Cada Estado Contratante compromete-se a emitir tal credenciação na base da legislação nacional aplicável em matéria.
- 2 -Previamente à emissão da credenciação de segurança a qualquer indivíduo, deve ser realizado, em conformidade com a legislação aplicável, um processo de credenciação por parte das respectivas autoridades nacionais de segurança, com o objectivo de aferir a lealdade e fiabilidade da pessoa em questão.
- 3 -Quando tal for solicitado, os Estados Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação nacional, prestarão assistência recíproca no âmbito do procedimento para a emissão da credenciação de segurança a pessoas ou entidades, conforme vier a ser concordado entre as respectivas autoridades nacionais de segurança.
Artigo 6.º — Credenciação de segurança
Vigente desde: 10/10/2008