- 1 -Às classificações de segurança atribuídas por cada Estado Contratante correspondem as seguintes equivalências:
República Portuguesa - República Italiana;
Muito secreto - Segretissimo;
Secreto - Segreto;
Confidencial - Riservatissimo;
Reservado - Riservato.
- 2 -As classificações de segurança indicadas no número precedente são igualmente aplicáveis à informação classificada que um Estado Contratante produza ou reproduza em nome da contraparte ou relacionadas com contratos celebrados pelo outro Estado Contratante.
- 3 -Os Estados Contratantes utilizarão a informação recebida somente para os fins para os quais as mesmas foram cedidas.
- 4 -Os Estados Contratantes deverão comunicar com prontidão qualquer alteração à classificação de segurança da informação classificada cedida ao outro Estado Contratante.
Artigo 7.º — Classificações de segurança e equivalências
Vigente desde: 10/10/2008