- 1 -Nos casos em que a um Estado Contratante, ou às suas entidades públicas ou privadas tal como designadas no n.º 1 do artigo 4.º, venha a ser adjudicado um contrato a realizar no território do outro Estado Contratante e tal contrato pressuponha a divulgação de informação classificada, o Estado Contratante no qual o contrato será executado assume a responsabilidade de aplicar, no seu território, medidas de segurança para a protecção de tal informação classificada, nos termos dos seus próprios procedimentos de segurança.
- 2 -A fim de cumprir com as obrigações previstas no número precedente, no caso de um eventual contrato classificado a celebrar entre um sujeito de direito público ou privado situado num dos Estados Contratantes e uma entidade contratante situada no outro Estado Contratante, a autoridade nacional de segurança competente informará a sua homóloga em relação à classificação de segurança da informação relativa a tais negociações pré-contratuais. Na eventualidade do contrato vir a ser celebrado, a autoridade nacional de segurança da entidade pública ou privada que celebra o contrato deverá transmitir uma cópia do anexo ao contrato contendo todas as cláusulas de segurança relevantes.
- 3 -Previamente à divulgação de qualquer matéria classificada a contratantes ou a potenciais contratantes do outro Estado, o Estado Contratante receptor deverá:
- a)Assegurar-se que os contratantes ou potenciais contratantes e as suas instalações tenham capacidade para proteger adequadamente a informação classificada;
- b)Garantir para esse efeito que as instalações envolvidas satisfaçam os requisitos exigidos pelo grau de credenciação de segurança relevante;
- c)Atribuir uma adequada credenciação de segurança industrial;
- d)Atribuir uma adequada credenciação de segurança a todo o pessoal cujas funções requeiram acesso à informação classificada;
- e)Realizar inspecções periódicas de segurança às instalações que tenham sido objecto de credenciação de segurança.
- 4 -Cada Estado Contratante deverá respeitar os direitos de propriedade industrial e intelectual, tais como patentes e direitos de autor, relacionados com a informação classificada recebida do outro Estado Contratante.
Artigo 8.º — Segurança industrial
Vigente desde: 10/10/2008