- 1 -O Estado Português, através do órgão competente, destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes necessários aos fins do presente Acordo e que venham a ser solicitados pela Direcção da Aviação Civil de São Tomé e Príncipe.
- 2 -O Estado de São Tomé e Príncipe, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Estado Português a deslocação de técnicos da Direcção-Geral da Aviação Civil portuguesa para prestar assistência técnica à Direcção da Aviação Civil são-tomense.
- 3 -O Estado de São Tomé e Príncipe suportará as despesas com transporte e ajudas de custo decorrentes das deslocações referidas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/09/1989