- 1 -O objectivo dos programas de acção nacionais consiste em identificar os factores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.
- 2 -Os programas de acção nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos utilizadores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão, entre outros aspectos:
- a)Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;
- b)Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis, ao nível local, para acomodar diferentes condicionalismos sócio-económicos, biológicos e geofísicos;
- c)Dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas;
- d)Reforçar a capacidade do respectivo país na área da climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta rápido em caso de seca;
- e)Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se desenvolvem acções de cooperação e coordenação, num espírito de parceria entre a comunidade dadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia adequadas;
- f)Assegurar a participação efectiva aos níveis local, nacional e regional das organizações não governamentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente os utilizadores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu desenvolvimento no planeamento das políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de acção nacionais; e
- g)Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre a forma como está a decorrer a sua implementação.
- 3 -Os programas de acção nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos:
- a)A criação e ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional, e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
- b)Reforço das actividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face à eventualidade da sua ocorrência a nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;
- c)A criação e ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particularmente nas zonas rurais;
- d)O desenvolvimento de projectos que viabilizem formas alternativas de subsistência susceptíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e
- e)O desenvolvimento de programas de rega sustentáveis destinados ao apoio à agricultura e à pecuária.
- 4 -Tendo em consideração os circunstancialismos e as necessidades específicas de cada um dos países Partes afectados, os programas de acção nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas nalguns, ou em todos, dos seguintes domínios prioritários, desde que relacionados com o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca nas áreas afectadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente económico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a sensibilização pública
Artigo 10.º — Programas de acção nacionais
Vigente desde: 14/12/1995