Os países Partes afectados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de harmonia com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de acção sub-regional e ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de acção nacionais. As disposições do artigo 10.º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recurso naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.
Artigo 11.º — Programas de acção sub-regional e regional
Vigente desde: 14/12/1995