Os países Partes afectados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da investigação científica e a do desenvolvimento, a da recolha e difusão de informação e a dos recursos financeiros.