- 1 -Entre as medidas de apoio aos programas de acção previstos no artigo 9.º incluem-se as seguintes:
- a)Estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de acção uma previsibilidade compatível com um planeamento de longo prazo;
- b)Conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo acções realizadas através de organizações não governamentais, de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as actividades dos programas piloto que tenham tido êxito;
- c)Aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação dos projectos, de harmonia com a abordagem experimental e iteractiva mais conveniente a uma acção baseada na participação; e
- d)Estabelecer, conforme for adequado, procedimentos administrativos e orçamentais que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio.
- 2 -Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes menos avançados.
Artigo 13.º — Apoio na elaboração e implementação dos programas de acção
Vigente desde: 14/12/1995