- 1 -As partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de acção, seja directamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes.
- 2 -As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em desenvolvimento afectados dar-se-á prioridade à coordenação das actividades relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de acção nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 14.º — Coordenação na elaboração e implementação dos programas de acção
Vigente desde: 14/12/1995