Os elementos a integrar nos programas de acção deverão ser seleccionados e adaptados em função dos factores sócio-económicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afectados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As directrizes para a preparação dos programas de acção, precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos anexos de implementação regional.
Artigo 15.º — Anexos de implementação regional
Vigente desde: 14/12/1995